Primordialidade do Combate pelos Direitos do Homem- Diamantino Bártolo



Na tradição filosófica, e ao longo dos tempos, a tentativa de apropriação da herança dos Direitos do Homem, tem sido uma constante, destacando-se um certo número de tendências e traços característicos, e até se tem analisado a crise dos fundamentos dos Direitos do Homem, seja na perspetiva cético-positivista de Hume, seja ao nível holista-nacionalista do romantismo, ou ainda sob o pensamento hegeliano-marxista, histórico-mundial e neorracionalista.
Tais posições, contestatárias dos fundamentos da filosofia dos Direitos do Homem, surgiram, na própria época, concomitantemente com as Revoluções Inglesas, Americana e Francesa. Tal como foram formulados nos séculos XVII e XVIII, os «direitos do homem pressupõem as noções fundamentais de individualismo, de universalismo, de estado de natureza, de direito natural, de contrato social e de racionalismo.» (HAARSCHER, 1993:123).
 A filosofia dos Direitos do Homem, apesar das críticas, tem vindo a ganhar terreno. Hoje, primeiro quarto do século XXI, até já se admite a possibilidade de aceitar uma crítica da razão contratualista. Esta filosofia racionalista foi, mais tarde, contestada porque: por um lado, no mundo contemporâneo, existirá um acordo sobre a necessidade de preservar, como valor fundamental, a dignidade da pessoa, o caráter sagrado do indivíduo; por outro lado, as correntes radicais e fanáticas fazem pouco caso do valor individual.
Pese, embora, os radicalismos existentes, verifica-se que os intelectuais ocidentais, estarão de acordo quanto ao valor essencial do individualismo ético, reconhecendo, com isto, a importância e primordialidade do combate pelos Direitos do Homem.
Não sendo, todavia, os Direitos do Homem e o principio de soberania popular, as únicas ideias para justificar o direito moderno, vislumbrar-se-ão, certamente, outras duas dimensões que se tornam relevantes no processo de constituição de uma sociedade plural e que têm a ver com: a autodeterminação; e a autorrealização.
Com efeito: entre os Direitos do Homem e a soberania popular, por um lado; e as duas dimensões, por outro lado, não se pode, seguramente, estabelecer uma correspondência linear. Entre ambos os conceitos dão-se afinidades que podem acentuar-se com mais ou menos força.
As tradições políticas atuais nos Estados Unidos, chama-as HABERMAS de: «liberais e republicanas e entendem por um lado os direitos do homem como expressão de autodeterminação moral, por outro lado, a soberania popular como expressão da autorealização ética.» (in: HAARSCHER, 1993.164).
Nesta perspetiva, é oportuno refletir por que os tempos atuais são diferentes e, certamente, no futuro, outros valores preocuparão a humanidade. Isto não implica estar contra as conquistas da modernidade, ou seja, contra a liberdade, a igualdade e a fraternidade; contra a democracia e os Direitos Humanos, por isso se defende num outro trabalho que a educação e a religião podem ajudar, decisivamente, aliás, hoje em dia, um sistema religioso, com linhas de orientação em relação à realidade e uma visão científica do mundo, não se excluem obrigatoriamente, tal como a Fé Religiosa não exclui a Fé Científica nem o empenhamento político
Passaram-se mais de dois séculos sobre a Revolução Francesa e a proclamação da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Parece certo que a maior parte dos Estados como, também, a maior parte das Igrejas Cristãs, defendem, em teoria, valores e princípios fundamentais: a inviolabilidade da pessoa humana; a liberdade inalienável do ser humano; o princípio da igualdade de todos os seres humanos; a necessidade de solidariedade entre todos os homens.

Bibliografia

HAARSCHER, Guy, (1993). A Filosofia dos Direitos do Homem. Tradução, Armando F. Silva. Lisboa: Instituto Piaget.

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo



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