Na
tradição filosófica, e ao longo dos tempos, a tentativa de apropriação da
herança dos Direitos do Homem, tem sido uma constante, destacando-se um certo
número de tendências e traços característicos, e até se tem analisado a crise
dos fundamentos dos Direitos do Homem, seja na perspetiva cético-positivista de
Hume, seja ao nível holista-nacionalista do romantismo, ou ainda sob o
pensamento hegeliano-marxista, histórico-mundial e neorracionalista.
Tais
posições, contestatárias dos fundamentos da filosofia dos Direitos do Homem,
surgiram, na própria época, concomitantemente com as Revoluções Inglesas,
Americana e Francesa. Tal como foram formulados nos séculos XVII e XVIII, os «direitos
do homem pressupõem as noções fundamentais de individualismo, de universalismo,
de estado de natureza, de direito natural, de contrato social e de racionalismo.»
(HAARSCHER, 1993:123).
A filosofia dos Direitos do Homem, apesar das
críticas, tem vindo a ganhar terreno. Hoje, primeiro quarto do século XXI, até
já se admite a possibilidade de aceitar uma crítica da razão contratualista.
Esta filosofia racionalista foi, mais tarde, contestada porque: por um lado, no
mundo contemporâneo, existirá um acordo sobre a necessidade de preservar, como
valor fundamental, a dignidade da pessoa, o caráter sagrado do indivíduo; por
outro lado, as correntes radicais e fanáticas fazem pouco caso do valor
individual.
Pese,
embora, os radicalismos existentes, verifica-se que os intelectuais ocidentais,
estarão de acordo quanto ao valor essencial do individualismo ético,
reconhecendo, com isto, a importância e primordialidade do combate pelos
Direitos do Homem.
Não
sendo, todavia, os Direitos do Homem e o principio de soberania popular, as
únicas ideias para justificar o direito moderno, vislumbrar-se-ão, certamente,
outras duas dimensões que se tornam relevantes no processo de constituição de
uma sociedade plural e que têm a ver com: a autodeterminação; e a
autorrealização.
Com
efeito: entre os Direitos do Homem e a soberania popular, por um lado; e as
duas dimensões, por outro lado, não se pode, seguramente, estabelecer uma
correspondência linear. Entre ambos os conceitos dão-se afinidades que podem
acentuar-se com mais ou menos força.
As
tradições políticas atuais nos Estados Unidos, chama-as HABERMAS de: «liberais
e republicanas e entendem por um lado os direitos do homem como expressão de
autodeterminação moral, por outro lado, a soberania popular como expressão da
autorealização ética.» (in: HAARSCHER, 1993.164).
Nesta
perspetiva, é oportuno refletir por que os tempos atuais são diferentes e,
certamente, no futuro, outros valores preocuparão a humanidade. Isto não
implica estar contra as conquistas da modernidade, ou seja, contra a liberdade,
a igualdade e a fraternidade; contra a democracia e os Direitos Humanos, por
isso se defende num outro trabalho que a educação e a religião podem ajudar,
decisivamente, aliás, hoje em dia, um sistema religioso, com linhas de
orientação em relação à realidade e uma visão científica do mundo, não se
excluem obrigatoriamente, tal como a Fé Religiosa não exclui a Fé Científica nem
o empenhamento político
Passaram-se
mais de dois séculos sobre a Revolução Francesa e a proclamação da Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão. Parece certo que a maior parte dos Estados
como, também, a maior parte das Igrejas Cristãs, defendem, em teoria, valores e
princípios fundamentais: a inviolabilidade da
pessoa humana; a liberdade inalienável do
ser humano; o princípio da igualdade de
todos os seres humanos; a necessidade de
solidariedade entre todos os homens.
Bibliografia
HAARSCHER, Guy, (1993). A
Filosofia dos Direitos do Homem. Tradução, Armando F. Silva. Lisboa:
Instituto Piaget.
Diamantino
Lourenço Rodrigues de Bártolo
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