O tripé em título, constituiu um dos suportes da
sociedade, sem dúvida alguma, essencial para as relações humanas entre pessoas
e instituições. Afinal, são valores pelos quais: todos lutamos e desejamos ver
aplicados no dia-a-dia dos seres humanos; nas suas instituições; nos
relacionamentos pessoais, familiares, sociais, profissionais e de lazer; enfim,
na ocupação dos tempos livres.
É claro que são diversas as conceções que se podem
ter de cada um daqueles valores, sendo que a dificuldade reside na perspectiva
com que se pretende abordá-los, e contextualizá-los, num determinado quadro de
aplicações práticas. Em todo o caso, seguir-se-á alguma orientação dos
especialistas na matéria.
Direito Objetivo – Será o que consideramos como uma
“ordem justa”, objeto da justiça, que
é como dizer, uma certa igualdade nos benefícios recíprocos dos homens
(indivíduos e sociedade), isto é, no sentido que S. Tomás escreve – esta
palavra “jus” tem, primeiramente,
servido para designar a coisa mesma que é justa.
Direito Precetivo ou Prescritivo – Chamado assim,
por vezes e sobretudo, entre contemporâneos, direito objetivo o que não
favorece a transparência, um conjunto de normas, de regras, de leis que definem
e prescrevem a ordem objetiva da justiça. Este nome estende-se, também, à
ciência que estuda esta ordem, e procura determinar o que é justo,
interpretando as leis.
Direito Subjetivo – Será a faculdade, ou o poder
moral de: possuir, de fazer, de exigir qualquer coisa (seja uma coisa no sentido
próprio: uma casa, um campo, um automóvel; seja uma ação da parte de um outro –
um serviço), que é justo, segundo a ordem que possuo, faço, exijo, que mais ou
menos posso possuir, fazer, exigir, sem ser impedido pelos outros. Fala-se aqui
de uma faculdade, ou de um poder, porque o Direito como as faculdades físicas
(a vista, a inteligência), persiste então mesmo quando ele não é exercido. Nós
não perdemos os nossos sentidos e o nosso intelecto quando dormimos.
Vimos a noção de Direito, “jus”, em todas as suas aceções, que é estreitamente ligada àquela
de justiça. Segundo S. Tomás, o propósito desta virtude é estabelecer a ordem
nas relações humanas. Ela diz, com efeito, igualdade, como seu nome mesmo
indica. Não dissemos correntemente coisas bem igualadas (ou adaptadas) que elas
se ajustam? Ou a igualdade supõe um outro, implica uma ligação proveitosa ao
outro. Ao contrário, as outras virtudes aperfeiçoam o sujeito, somente quanto
ao que concerne a ele.
Que é preciso entender por esta igualdade? Aqui é
útil aproximar a definição acima, de uma outra imputada ao Direito Romano e que
S. Tomás liga na questão seguinte: “uma
vontade perpétua e constante de entregar a cada um o seu Direito”. Assim, a
justiça e a virtude, que nos inclina a entregar a cada um o que lhe pertence, o
que é seu.
Queremos entregar a cada um o que é seu, então, no
fundo, querer que cada um seja ele mesmo. Ora, como mostramos, é do próprio
sujeito espiritual, ou racional, acolher os outros em si, de se abrir a eles,
deixando-os ser o que eles são. Todavia, ao não considerar que as relações
interindividuais, sem ligação social, propriamente dita, a determinação do
“seu”, reside extremamente vaga. Esta deliberação não se precisa que seja uma
graça de uma organização social, ao menos embrionária, ela se exprime, em
geral, pelo costume e pela Lei.
Vemos pelo que precede que a justiça tem um modo de
ela medir a retitude dos atos humanos. No caso das outras virtudes, esta
retitude mede-se pela ligação ao agente (à sua natureza, às suas disposições).
No caso da justiça, esta ligação ao agente reencontra-se, evidentemente, pois
que o valor moral diz conformidade ao julgamento da Razão, mas há uma outra
ligação a um ou outro.
É então possível considerar o objeto desta virtude,
segundo a última ligação, sem ter em conta a junção ao agente (sem considerar,
por exemplo, a maneira pela qual o ato é posto). Este aspeto do objeto, assim
isolado, é o justo, o Direito objetivo. Tal é o justo, o meio real em que S.
Tomás faz uma característica da justiça, por oposição às outras virtudes, pelas
quais o “justo meio”, é determinado
pela razão, segundo a condição do agente.
Justiça Comutativa – É aquela que visa a ordem
justa entre as pessoas privadas. A igualdade que a sua noção comporta, é uma
igualdade de qualquer modo, aritmética. A deve a B o equivalente do que recebe
dele.
Justiça Distributiva – Ela visa a ordem justa nos
proveitos da comunidade como tal, em respeito dos seus membros. A sua função é,
propriamente, de distribuir proporcionalmente aos méritos, aos direitos e
deveres de cada um, os bens da comunidade. A cada um segundo a sua utilidade
para o bem comum.
Justiça Geral – É outra das duas formas de justiça
particular, também chamada pelo que se exerce em relação ao respeito a uma
pessoa particular. Os escolásticos, reconheciam uma justiça geral, pela qual se
regulavam as relações das pessoas privadas, no respeito pela comunidade como
tal. Segundo S. Tomás, chama-se geral porque ela ordena os atos de todas as
virtudes para o bem-comum. O homem age conformemente à Lei que ordena os atos
de todas as virtudes ao bem comum.
A Justiça Geral influi sobre a justiça comutativa,
ela mesma, o objeto desta última. Com efeito, não está plenamente determinado,
que para a intervenção da sociedade conta como tido as exigências do bem comum.
Se é verdade, então, que a justiça comutativa não se reduz à justiça geral,
fica que esta última a completa, num duplo ponto de vista: da determinação; e
da urgência.
O que fica verdade é que o Direito de si tende a
empregar a força para se fazer respeitar. Se a coação, por vezes, lhe faz falta
é, podemos dizer, “por acidente”, por
razões estranhas à sua essência de Direito. Como consta do que precede, a
coação, mesmo quando seria possível de a colocar em produção, está subordinada
à condição de evitar um mal maior que a violação do Direito em questão.
A Autoridade pública tem o poder, e o direito, de
constranger os sujeitos a realizar os seus deveres para com a sociedade. E ela
o deve: de contrário as leis seriam depressa ridicularizadas, com grande dano
da ordem pública, da segurança de pessoas e bens, enfim, do bem-comum. Supomos,
claramente, que as leis não são injustas ou, evidentemente, inadaptadas à
situação presente.
Os direitos relevam da justiça comutativa,
comportam, em geral, a coação. Ela aqui não deve ser exercida pelos
particulares muito propensos a sobrestimar o seu direito ou dever, muito
expostos a se deixarem comportar pela paixão ou interesse, mas pela Autoridade
Pública.
Há, todavia, exceções. Em caso de urgência, quando
o recurso ao “príncipe” é impossível.
Eu tenho o direito de correr após o valor que me foi retirado. A razão é clara.
Reconhecer a cada um, a faculdade de exigir pela força o seu direito de
autoridade como tal.
Bibliografia
AQUINO, S.
Tomás, (S.d). Suma Contra os
Gentios; Suma Teológica
CAMPOS, Sávio
Laet de Barros, “O Primado da Justiça e do Direito na Civitas” de Tomás de
Aquino. (in: http://www.filosofante.org/filosofante/not_arquivos/pdf/Primado_Justica_Direito_Tomas_Aquino.pdf
05.08.2019)
Venade/Caminha
– Portugal, 2019
Com o protesto da minha perene
GRATIDÃO
Diamantino Lourenço Rodrigues de
Bártolo
Presidente
do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal
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