O Estado, no seu conceito
administrativo, compreende diversas Superintendências: Central, Regional e
Local, com diferentes e especializados departamentos: Ministérios, Secretarias
de Estado, Direções Gerais, Institutos, Forças Armadas, Forças Policiais,
Tribunais, Repartições Públicas em geral, e tantos outros órgãos, com
designações apropriadas, integrando uma hierarquia complexa e muito extensa,
Além disso, dispõe de
todos os instrumentos/meios, infraestruturas, recursos humanos, financeiros e
técnicos e um poder quase absoluto, posicionando-se em lugar privilegiado, de
grande supremacia, face ao cidadão vulgar, o qual, envolvido que esteja em
qualquer situação conflituosa com esse mesmo Estado, parte sempre em manifesta
e injusta desvantagem, não lhe sendo garantidas, em tempo útil, as mesmas
oportunidades de defesa.
Por exemplo: quantas
vezes se prende o cidadão (apenas por suspeita e/ou indícios, alegadamente,
consistentes); investiga-se o cidadão e só depois, e mesmo assim nem sempre, é
que este tem a oportunidade de organizar a sua defesa, em liberdade? Deverá ser
sempre assim?
Se no fim do conflito,
nada se prova contra o cidadão, as indemnizações que lhe são devidas, (que
jamais pagam o sofrimento, a humilhação e o fim de uma vida ativa, quer
profissional, quer social) e que ainda têm de ser requeridas por ele, quando
deveria ser iniciativa do próprio Estado assumir essa obrigação, sem mais delongas
nem burocracias, são objeto de grandes atrasos, por força dos recursos e outras
estratégias legais dilatórias.
Não se pretendendo
generalizar a situação descrita, a verdade é que muitos são os casos que vêm a
público, pelos diversos meios da comunicação social, e/ou pelos próprios
cidadãos atingidos que, alguns, inocentemente, são apanhados por um sistema que
não é nitidamente imparcial, que, por vezes, até usa de prepotência, paradoxalmente,
também nos regimes democráticos.
O Estado, enquanto
instituição nacional suprema, é servido por cidadãos que, no exercício das respetivas
funções, cumprem ordens, executam a Lei e prestam contas aos seus superiores
hierárquicos, e assim sucessivamente, numa cadeia hierárquica, que tem por
limite a Lei Fundamental, isto é, o mais alto magistrado do Estado, também
presta contas às instituições às quais, constitucionalmente, deve obediência,
jurou fidelidade e, finalmente, à própria Lei.
O que por vezes se verifica
é uma certa impreparação de um ou outro cidadão-funcionário, qualquer que seja
a sua categoria e poder decisório, conjugada com uma grande insensibilidade
para certas situações de manifesta injustiça para com o
cidadão-contribuinte-utente, a que se alia uma evidente falta de solidariedade
para com o cidadão que precisa de ser ajudado, pedagogicamente esclarecido, orientado
e resolvido o seu problema com a celeridade, competência e justiça que se
impõem.
Acresce, ainda, que um ou
outro cidadão-funcionário, quem sabe se, quantas vezes se limita a uma análise restrita
da Lei, interpretá-la no contexto da literalidade, e aplicá-la com objetivos
punitivos, nada pedagógicos, quem sabe se com algum prazer, devido a eventuais
quezílias anteriores com aquele cidadão-utente. A verificarem-se as circunstâncias
descritas, estar-se-ia perante um cidadão-funcionário que, dificilmente, se poderá
considerar uma pessoa-de-bem.
O cidadão-funcionário do
Estado, enquanto pessoa-de-bem, para além dos seus conhecimentos e competências
profissionais e cumprimento das suas obrigações ético-deontológicas, deve
possuir outras qualificações, capacidades, atitudes e sentimentos, porque toda
a situação que envolve o cidadão-contribuinte-utente de um serviço público, tem
uma origem, causas que lhe estão associadas, uma explicação (verdadeira ou
falsa, que deve ser rigorosamente averiguada), e um conjunto de circunstâncias,
atenuantes e/ou agravantes.
O cidadão-funcionário não
tem o direito de presumir que aquele cidadão-utente é, à partida, culpado
doloso, um delinquente, um malfeitor e, mesmo que o seja, tem direito a provar
que não houve intenção de cometer o ato que lhe é imputado, e muito menos ser
qualificado de doloso. O princípio, segundo o qual: “até prova em contrário presume-se a inocência”, deve ser
escrupulosamente respeitado.
O cidadão-funcionário,
que se preza como sendo pessoa-de-bem, deve dar todas as oportunidades ao
cidadão-utente, conduzir o processo com respeito, imparcialidade, solidariedade
e consideração por aquele cidadão que, para além do mais, é uma pessoa humana
com dignidade, porque se as situações e os papéis se inverterem, então, aquele
cidadão-funcionário passa a cidadão-utente e este ao papel de
cidadão-funcionário.
Certamente que o agora
cidadão-utente, espera, exige, manifesta-se e até invoca direitos que, quando
na qualidade de cidadão-funcionário, quantas vezes teria negado aos utentes da
sua Repartição. Aqui reside, também, uma certa solidariedade institucional, e
cívica, porém, deve ser revelada imparcialmente para com todos os
cidadãos-contribuintes-utentes. Um traço comum, todavia, os une: é que ambos
são cidadãos-contribuintes e pessoas-de-bem.
É fundamental selecionar,
e admitir, pessoas-de-bem, para integrarem os quadros de pessoal das
organizações públicas e privadas, dotadas, portanto, de capacidades académicas,
técnicas e conhecimentos específicos, conjugados com faculdades e qualidades no
domínio verdadeiramente humano, no sentido de serem capazes de se colocarem na
posição do outro, desenvolverem uma pedagogia solucionadora dos problemas,
preventiva de novas situações, e não uma postura punitiva, autista e arrogante.
Escolhidas, portanto, as
pessoas certas para os lugares certos, que demonstrem, inequívoca e lealmente
as virtualidades de pessoas-de-bem, estarão reunidas as condições para que se
tenham instituições de bem, que estejam ao serviço dos utentes, consumidores e
beneficiários dos seus serviços, onde se possam sentir em segurança, analisados
com civismo, educação, de igual para igual, com lealdade, transparência de
processos, pelos quais os problemas possam ser resolvidos e as faltas
analisadas com humanismo, com solidariedade, compreensão e tolerância, onde
sejam aplicadas todas as circunstâncias atenuantes, fazendo notar que também
existem algumas agravantes (se a tanto houver lugar), para que o cidadão-utente
não seja, à partida, olhado como um criminoso de alta perigosidade que, ainda
assim, tem direitos, desde logo, o direito de se defender e de não ser
humilhado, desrespeitado e condenado em praça pública.
O Estado deve caminhar
para que todo e qualquer cidadão possa aceitá-lo como o “Paradigma de Pessoa Coletiva de Bem”, a partir do qual, toda e
qualquer organização, pública, privada, cooperativa, unipessoal, associação e
Instituições Privadas de Solidariedade Social, possam seguir-lhe o exemplo.
Nesse sentido impõe-se uma permanente atualização de conceitos, de métodos, de
objetivos e resultados compatíveis com este desejável paradigma.
Urge formar o cidadão em
geral: para estes novos valores institucionais, relacionais e interpessoais,
quando ao serviço de uma organização; proporcionar-lhe uma formação específica
e também polivalente, ao longo da vida, imbuindo-o num espírito e cultura para
os novos valores, para práticas coerentes com tais valores e objetivos da
instituição, dos seus servidores e utentes.
Cabe aos atuais
responsáveis, promover e/ou reforçar, de imediato, todas as iniciativas que
conduzam ao reforço do paradigma de organizações de bem, obviamente, a começar
naquelas que integram as Administrações Públicas do Estado, nestas se incluindo
as autarquias locais.
O paradigma de um Estado
Pessoa-de-bem passa, igualmente, pela solidariedade institucional entre as
diferentes organizações e instituições, de tal forma que, o que é por um agente
institucional implementado, qualquer que seja a sua categoria e poder
decisório, terminadas que sejam as suas funções e mandato, deve ser assumido
pelo seu substituto, para assim haver uma continuidade de ação, podendo, o novo
titular daquele cargo, introduzir alterações se, entretanto, surgirem factos,
ou oportunidades mais favoráveis, à instituição, aos seus trabalhadores e
utentes, porém, não pode, nem deve, eximir-se ao cumprimento dos compromissos
assumidos pelo seu antecessor, tomados no âmbito das suas funções, ao serviço
da instituição, perante a sociedade civil, prestadores de serviços, outras instituições
e organizações, obviamente desde que legítimos e legais.
As instituições públicas,
enquanto tais, normalmente órgãos colegiais, são independentes das pessoas
físicas que as dirigem, portanto, não podem ser manchadas, desrespeitadas,
descredibilizadas pelo incumprimento de obrigações assumidas em seu nome, de
contrário, quando mudam os corpos dirigentes, os novos elementos, recusariam
todos os passivos contraídos pelos seus antecessores, avocariam os ativos e a
anarquia tomaria conta do sistema.
O Estado, através das
suas instituições, tem a oportunidade de reforçar a construção do “Paradigma de Pessoa Coletiva de Bem”,
continuando as suas instituições a assumir os compromissos contraídos,
independentemente das pessoas físicas, ideologias, partido, e/ou força política,
a que pertencem as pessoas, bem como os projetos que em cada época eram
considerados os melhores para a instituição, legal e democraticamente aprovados
nas instâncias competentes.
Venade/Caminha
– Portugal, 2020
Com
o protesto da minha permanente GRATIDÃO
Diamantino
Lourenço Rodrigues de Bártolo
Presidente
do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal
NALAP.ORG
http://nalap.org/Directoria.aspx
https://www.facebook.com/diamantino.bartolo.1
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