A CIDADANIA DOS DIREITOS, NÃO PODE DISCRIMINAR- Diamantino Bártolo

     Sendo muito difícil determinar, com precisão, a quantidade de casos, até por um princípio de respeito pela privacidade familiar, apesar disso, as situações concretas que chegam à opinião pública, às polícias e aos tribunais, quer por denúncia de parentes ou vizinhos, quer pelas queixas apresentadas pelas vítimas, vitrifica-se um aumento na divulgação da violência contra as mulheres (também contra as crianças e os idosos), e que nos meios mais pequenos dos espaços geográficos das freguesias e municípios, causam grande impacto e desestabilização da vida comunitária e social dos cidadãos.
    A cidadania dos direitos, não pode discriminar os cidadãos em função do género e do sexo, muito embora se deva compreender que, por razões diversas, inclusivamente, biológicas, há direitos que são exclusivamente femininos e, como tal, terão de ser respeitados, particularmente de forma exemplar, por quem tem responsabilidades governativas, na circunstância, também pelos próprios autarcas, que não devem ignorar esta dimensão riquíssima da feminilidade, apesar da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aparentemente, não estabelecer diferenciação entre sexos, elas existem.
    Na verdade: «Contudo, há Direitos Humanos especificamente femininos, como os há masculinos, na base da identidade sexual. Entre os femininos há, por exemplo: o não ser violada; não ser forçada a abortar; ser mãe; não ser mutilada genitalmente. Entre os masculinos haverá: não ser violado (a violação para o homem é diferente da violação da mulher, porque não pode resultar numa gravidez); não ser castrado; ser pai.» (VICENTE, 2006:66).
    O autarca tem, portanto, o dever de tudo fazer para se inteirar, acompanhar, orientar, apoiar e defender todas as pessoas vítimas de quaisquer tipos de violências, disponibilizando, para o efeito, os recursos que a autarquia dispõe, no âmbito dos Departamentos específicos, nomeadamente, de Ação Social e Apoio Jurídico ao Munícipe. 
    Não pode, em circunstância alguma, ser o próprio autarca a fomentar a violência, seja física, psicológica, premonitória, política, individual ou e grupo, porque toda e qualquer discriminação negativa é já uma violência. 
    Bem pelo contrário, todos os argumentos apontam para a sua quota-parte de responsabilidade: desde já, em termos ético-legais, porquanto: a própria Associação de Municípios Portugueses participou na elaboração do II Plano Nacional Contra a Violência Doméstica; depois, no âmbito dos valores da justiça, solidariedade e igualdade perante todos os munícipes; finalmente, porque dispõe de recursos que permitem, pelo menos, apoiar a defesa dos legítimos interesses e proteção das vítimas.
     Como corolário concorda-se com a Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres: «Não mais poderemos continuar a fechar os olhos a estes factos, sob pena de impedirmos Portugal de se afirmar como um país moderno, onde o respeito pelos Direitos Humanos esteja garantido, onde homens e mulheres partilhem entre si, em igualdade de circunstâncias, os direitos e deveres de cidadãos e cidadãs.» (CIDM, 2003:9).   
    A intervenção autárquica: primeiro, a partir do seu primordial e mais genuíno poder democrático, que é (ou deveria ser) o Poder Local, que se exerce nas Freguesias, por intermédio das respetivas Juntas; imediatamente, num outro nível, o do município, que se pode considerar detentor de mais recursos, desenvolvido pelas Câmaras Municipais (no Brasil, Prefeituras), são por excelência os que melhor e mais rapidamente podem identificar, e resolver, ainda que parcialmente, muitas situações de violação dos mais elementares Direitos Humanos, a começar pela liberdade de expressão, de opinião, de crítica, construtiva e respeitosa, de filiação político-partidária, de religião. 
    A comunidade democrática, composta por homens e mulheres, com ideias, opiniões e intervenções diferentes, é tanto mais rica quanto mais oportunidades tiver de se manifestar, sem medo, sem receio de represálias, independentemente do sexo, raça, religião, filiação partidária e outras situações.
    Na verdade, e ainda na perspectiva da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres: «A promoção da igualdade entre as mulheres e os homens é parte integrante da promoção dos direitos humanos que incluem, para umas e para outros, o direito de participarem plenamente, como parceiros iguais, em todos os aspectos da vida. Sem igualdade entre os homens e as mulheres nunca teremos uma sociedade plenamente justa, democrática, desenvolvida e respeitadora dos seres humanos. Com efeito, estes não nascem neutros, nascem homens ou mulheres, são diferentes, pelo que o caminho para a igualdade implica o respeito por essas mesmas diferenças e não a sua hierarquização.» (CIDM, 2004:5).
Em todo o mundo democrático e civilizado, a mulher deverá ser cada vez mais credora do respeito, da admiração e defesa de tudo o que de mais nobre ela representa. Qual filha, esposa, mãe, companheira, amiga, se sentirá feliz quando verifica que os entes que ela mais ama se digladiam, se destroem e se matam? 
    À mulher se deve, de forma substancial, tudo o que um homem poderá ser ou vir a ser. À mulher se recorre para apaziguar conflitos, qual “para-raios”, para julgar com justiça, mas também com tolerância, compreensão e compaixão. Ama-se a mulher que está, incondicionalmente, ao lado do seu ente querido. “Adora-se” a mulher que, superiormente, junto da instância Divina, intercede pela Paz no Mundo.
Solidariedade, Amizade/Amor, Lealdade, Consideração, Carinho e Respeito pela mulher que realmente desejamos ter por nossa amiga. Não poderá haver comportamentos dúbios para com a mulher, porque ela é parte necessária à harmonia, à paz e à felicidade da humanidade. 


Bibliografia

CIDM-COMISSÃO PARA A IGUALDADE E PARA OS DIREITOS DAS MULHERES, 2003). II Plano Nacional Contra a Violência Doméstica: 2003-2006. Lisboa: Presidência do Conselho de Ministros

CIDM-COMISSÃO PARA A IGUALDADE E PARA OS DIREITOS DAS MULHERES, (2004). II Plano Nacional para a Igualdade: 2003-2006. Lisboa: Resolução do Conselho de Ministros Nº 184/2003 de 25 de novembro

VICENTE, Ana (2000). Direitos das Mulheres/Direitos Humanos, Lisboa: Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres: Presidência do Conselho de Ministros. (Coleção: Cadernos Condição Feminina) 

Venade/Caminha – Portugal, 2023

Com o protesto da minha permanente GRATIDÃO

Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo

Presidente do Núcleo Académico de Letras e Artes de Portugal

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