Regras para a Repartição Imparcial da Riqueza- Diamantino Bártolo




Repartir pela população a riqueza nacional é um ato de justiça social, pressupõe coragem, clarividência e sentido de justiça por parte de quem governa e, portanto, administra os bens que são de todos, e não apenas de algumas elites, porque: «A justiça social diz respeito às formas de distribuição de bens sociais. (…) A esfera de bens compreende não só a totalidade de objectos materiais produzidos e distribuídos no interior de uma sociedade, mas também as funções a serem desempenhadas neste processo de produção e as posições a serem assumidas nos jogos sociais de atribuição de identidade. (…) Não só aquilo que possuo é determinado a partir de um conjunto de relações que estabeleço com o restante da sociedade da qual sou membro, mas também, de certa maneira, aquilo que faço e aquele que sou.» (MARQUES, 1999:53).
Vem esta citação a propósito das riquezas imateriais que são transformáveis em riquezas materiais, como por exemplo, o trabalho/emprego, isto é, pelo trabalho, enquanto dimensão e valor exclusivamente humanos, chega-se, ou pelo menos contribui, para alcançar a riqueza material, esta, necessária à vida com qualidade, compatível com a dignidade da pessoa humana.
Partindo desta premissa, o trabalho/emprego, como riqueza imaterial, pode-se avançar para um processo de uma mais justa distribuição da riqueza, e uma verdadeira justiça social. Com efeito, a situação de desemprego, as desigualdades absurdas entre pessoas humanas, os conflitos sociais e certas formas de violência, terão a sua origem na injusta distribuição de um bem social como é o trabalho/emprego.
A distribuição da riqueza imaterial, aqui exemplificada no trabalho/emprego, benefícios, embora por seu intermédio se transforme em riqueza material, na perspectiva de uma genuína justiça social continua a ser, esta sim, uma utopia, ainda muito distante da miragem e, finalmente, da realidade.
 Evidentemente que não se defende uma igualdade aritmética, uma igualdade sem critérios, uma igualdade sem deveres, uma igualdade para pessoas iguais, porque não há pessoas iguais.
O que se pretende é aproximar, inicialmente, por critérios proporcionais aos contributos de cada um para o todo nacional, às capacidades, empenho, resultados e mérito que cada pessoa revelar possuir e merecer, respetivamente, porque a igualdade aritmética absoluta, tornar-se-ia numa desigualdade, também ela prejudicial para os próprios beneficiários que, conscientemente, ou não, tudo fariam para manter a situação, concretizada na sua não participação na produção de riqueza, embora auferindo dos respetivos dividendos, iguais aos daqueles que participaram.
Uma tal situação também seria injusta, o que se pode corroborar com a seguinte assertiva: «A proporcionalidade da justiça distributiva dá origem ao problema de um respeito dinâmico pela pessoa: já não se trata só de respeitar em cada um aquilo que ele tem, mas de lhe garantir oportunidades de realização pessoal equivalentes às dos outros. Ora estas oportunidades de realização pessoal equivalentes às dos outros, dependem estreitamente do desenvolvimento da vida social, a qual pode ser comprometida por uma repartição de encargos que desencorajasse as iniciativas. A noção de justiça é, portanto, inseparável, apesar do absoluto evocado, de conceção que se adopta da vida em comum e dos seus objectivos.» (BATIFOLL, 1981:98-99).
Acreditando na bondade do ser humano, pode-se pensar que é possível melhorar as condições de vida da maioria das pessoas carenciadas, precisamente a partir de uma redistribuição mais justa da riqueza, inclusivamente com estímulos ao trabalho para aqueles que, por opção anticívica, não querem colaborar no desenvolvimento da sociedade em que se integram e da qual recebem, indiretamente e por via dos impostos que a maioria paga, subsídios e outras regalias, mesmo sabendo que para eles nada contribuíram.
Incentivar (ou punir os que reiteradamente se recusam) ao trabalho produtivo todos os cidadãos, independentemente da idade e estatuto, excluindo-se, naturalmente, aqueles que em razão da idade ou invalidez permanente, já não podem dar o respetivo contributo, é uma estratégia excelente.
Então, os que manifestem essa vontade de continuar a trabalhar, deverão ser apoiados ainda de forma mais substancial, caso os seus rendimentos sejam insuficientes, face às despesas, efetiva e permanentemente, realizadas.
As regras da proporcionalidade e da carência, objetivamente comprovadas, podem ser alguns dos critérios para a atribuição dos recursos financeiros e outros benefícios sociais, em ordem à justa distribuição da riqueza produzida pela sociedade.
Um outro critério, fundamental para uma mais justa e ampla distribuição da riqueza, deverá pressupor a participação concreta de todos os cidadãos, atentas as especificidades e condicionalismos de cada um, na vida comunitária produtiva, gerando riqueza permanente e, na medida do possível, em sentido ascendente.
Quanto mais e melhor riqueza houver para distribuir, mais riqueza se produz, porque o círculo vicioso, aqui no conceito positivo, será favorável para todos, na medida em que quanto mais o cidadão tiver para gastar no consumo próprio, mais vendas se efetuam, logo, a produção terá de aumentar, criando-se mais riqueza.
Portanto, é essencial que todos participem no processo produtivo de bens materiais e imateriais, devendo o Estado dar o exemplo, podendo-se aqui aceitar o Estado como o conjunto de cidadãos que vivem num mesmo território, com uma língua e história comuns, com objetivos de ordem, progresso e segurança, idênticos.
Nesse sentido, concorda-se com um princípio, extremamente oportuno e acutilante, segundo o qual: «Todos estão obrigados a participar do Estado, pois todos têm a justiça e sabem os limites (moderação) de seus actos. Não é preciso que todos os homens sejam arquitectos, pintores, ceramistas, médicos, etc., porém a virtude da justiça aplicada à política devem todos possuir.» (PAULA, 2001:117).
Recorda-se que o Estado, organização política democrática, enquanto constituído pelos diversos Órgãos de Soberania, e respetivos departamentos, é o representante do Estado-povo, tendo à frente dos seus serviços públicos os respetivos funcionários, e para tomar as decisões que dizem respeito à governação, concidadãos eleitos democraticamente, representantes da vontade da maioria e concidadãos nomeados para as diversas funções, competindo-lhes gerir, com isenção e justiça, as riquezas produzidas por todos.

Bibliografia


BATIFFOL, Henri, (1982). A Filosofia do Direito, 6ª. Ed., Tradução, Eugénio Cavalheiro, Lisboa: Editorial Notícias, pp. 98-101.
MARQUES, Edgar, (1999). “Pluralismo Cultural e Justiça Social. Uma Crítica ao Comunitarismo de Michael Walzer” in: Reflexão, Campinas: PUC – Pontifícia Universidade de Campinas, N. 73, 53-60, janeiro/abril/1999
PAULA, Ricardo Henrique Arruda de, (2001). “Reinterpretando a Ética e a Justiça na Filosofia dos Sofistas”, in: Phrónesis, Campinas: PUC-Pontifícia Universidade Católica de Campinas, Vol. 3 (1), pp. 108-124, Jan/jun. 2001


Diamantino Lourenço Rodrigues de Bártolo








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